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  1. Art. 1 o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

  2. Código Civil Brasileiro E LEGISLAÇÃO CORRELATA Senado Federal Secretaria Especial de Editoração e Publicações Subsecretaria de Edições Técnicas 2a edição – Brasília – 2008

  3. Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

  4. lei 12.879, de 05/11/2013: dispÕe sobre a gratuidade dos atos de registro, pelas associaÇÕes de moradores, necessÁrios À adaptaÇÃo estatutÁria À lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - cÓdigo civil, e para fins de enquadramento dessas entidades como organizaÇÕes da sociedade civil de interesse pÚblico.

  5. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil Brasileiro

  6. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _ato2015-2018L13105 - Planalto

    Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.

  7. Carta de Lei. Carta Régia. Decretos da República Velha. Decretos do Poder Legislativo. Decretos do Conselho de Ministros. Legislação Estadual. Legislações Estaduais. Constituições Estaduais. Judiciário.

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