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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _Ato2023-2026L14879 - planalto.gov.br

    5 de jun. de 2024 · Altera a Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.

  2. 12 de jun. de 2024 · Streck apontou que o artigo 385 do CPC garante às partes o direito de requerer o depoimento pessoal da outra parte, e questionou a lógica do TST ao considerar esse dispositivo inaplicável ao Direito do Trabalho. Para ele, a decisão fere o direito à ampla defesa e ao contraditório, pilares do processo justo.

  3. 14 de jun. de 2024 · O procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente está previsto nos artigos 303 e 304 e o da tutela cautelar requerida em caráter antecedente está previsto nos artigos 305 a 310. Neste artigo, será abordado exclusivamente a tutela provisória de urgência antecipada.

  4. 10 de jun. de 2024 · Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

  5. 25 de jun. de 2024 · Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos termos da Súmula 385/STJ, aplicável também às instituições credoras.

  6. blog.edpomacedo.adv.br › tags › depoimento-pessoalDepoimento pessoal - Blog

    10 de jun. de 2024 · Destarte, ante a existência de disciplina específica na legislação trabalhista, não há falar em aplicação do art. 385 do CPC de 2015, o qual confere à parte a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal da outra (Info 287/TST).

  7. 25 de jun. de 2024 · Destaque. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. , 369 e 429, II ).