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  1. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

  2. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _ato2015-2018L13105 - Planalto

    Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código. Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções ...

  3. 6 de mai. de 2021 · O art 485 do Novo CPC elenca as situações em que o Juiz não resolverá o mérito. Entre as hipóteses estão o indeferimento da petição inicial, a parada do curso do processo, a ausência de legitimidade ou de interesse processual, a morte da parte, e outras previsões legais.

  4. 25 de mar. de 2019 · Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: indeferir a petição inicial; o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

  5. Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

  6. 9 de fev. de 2024 · Saiba tudo sobre o Artigo 485 do CPC, que trata da extinção do processo sem resolução de mérito. Conheça as principais situações, consequências e aspectos da jurisprudência e doutrina sobre o tema.

  7. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: PETIÇÕES. I - indeferir a petição inicial; PETIÇÕES. II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; PETIÇÕES. III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; PETIÇÕES.

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