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  1. Há 6 dias · Natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/2015. Impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos do referido dispositivo legal. Possibilidade. Urgência. Excepcionalidade. Taxatividade mitigada. Tema 988.

  2. 10 de jun. de 2024 · Na mesma linha, o art. 906 do CPC, expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores.

  3. 10 de jun. de 2024 · Na dicção do art. 317 do CP, configura o crime de corrupção passiva a conduta de "solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem".

  4. 19 de jun. de 2024 · Será permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa da deste Tribunal de Justiça realizar sustentação oral por meio de videoconferência desde que o requeira até o dia útil anterior ao da sessão, nos termos do §4º do art. 937 do CPC.

  5. 17 de jun. de 2024 · Art. 11 Os advogados interessados em realizar sustentação oral ou simplesmente acompanhar o julgamento deverão encaminhar seu requerimento por petição nos autos, a ser apresentado após a publicação da pauta presencial em até 48 horas antes da sessão ou em lista própria, nos termos do art. 937 do CPC, informando o interesse ...

  6. 14 de jun. de 2024 · O “Código de Processo Civil na visão do TJDFT” apresenta a interpretação e a aplicação das regras do CPC/2015 por este Tribunal. A pesquisa tem como finalidade explicar os institutos e teses jurídicas por meio da indicação do artigo pertinente, seguido por um trecho de ementa, precedentes qualificados ou súmulas, quando ...

  7. 14 de jun. de 2024 · O procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente está previsto nos artigos 303 e 304 e o da tutela cautelar requerida em caráter antecedente está previsto nos artigos 305 a 310. Neste artigo, será abordado exclusivamente a tutela provisória de urgência antecipada.

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