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  1. 1. Por a cláusula testamentária ter que ser interpretada conforme a vontade do testador, nos termos do art. 1.889 do Código Civil, quando demonstrado que a testadora possuía outros bens, os quais, no entanto, não foram incluídos no testamento, é de se impor a habilitação dos herdeiros colaterais para fins de sucessão legítima. 2.

  2. Institui o Código Civil. Art. 1. 888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado. Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.

  3. Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente. Art. 1889 do Código Civil - Lei 10406/02

  4. www.legifrance.gouv.fr › codes › article_lcLégifrance

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  5. Leia na íntegra: Art. 189 do Código Civil - Lei 10406/02. Pesquise legislação no Jusbrasil!

  6. Página 5124 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 17 de Abril de 2024. Outro ponto levantado pela apelante é o de que a eficácia da escritura acima indicada encontraria óbice no fato de que, na data da realização dela, 27/11/2007, a ré/4º apelada, filha do sr. Luiz…. Leia na íntegra: Art. 1899 do Código ...

  7. Artigo 1889 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Acessar Legislação Completa. Art. 1. 889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente.