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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _ato2015-2018L13105compilada - Planalto

    Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código. Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

  2. 23 de fev. de 2023 · art 485 CPC até o art 487 . Como citado mais acima, o art 485 cpc acaba tratando em específico das sentenças que não apresentam resolução de mérito, a qual também pode chamar essa espécie como decisão judicial, ou até mesmo de decisão terminativa, mesmo que essa nomenclatura não seja tão bem vista por algumas partes, já que equívocos podem acontecer por conta da mesma.

  3. PLANOS ECONÔMICOS (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22,25 e 26.04.2016I - O acolhimento de pedido em ação rescisória de planoeconômico, fundada no art. 485, inciso V, do CPC de 1973, pressupõe,necessariamente, expressa invocação na petição inicial de afronta ao art. 5º,inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988.

  4. ART. 485 , § 1º , DO CPC . 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono ( art. 485 , III , do CPC ), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC ), acarretará a extinção ...

  5. 28 de nov. de 2023 · Conforme os regramentos do novo CPC, se não existir o interesse de agir, o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito. Essa possibilidade está descrita no artigo 485, VI do CPC. Veja: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

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  7. Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

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