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Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada;
A Lei 13105 do Planalto estabelece o Código de Processo Civil no Brasil, detalhando procedimentos e direitos.
O fundamento para a defesa de natureza processual preliminar está no art. 337, do CPC/15, que versa sobre as matérias que são tidos como “preliminares de contestação”. Vejamos: “ Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I – inexistência ou nulidade da citação; II – incompetência absoluta e relativa;
Art. 337. - Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada;
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
24 de jan. de 2023 · De maneira geral, o art 337 cpc se refere diretamente às matérias preliminares ao mérito, algo que deve ser alegado pelo próprio réu durante a sua contestação.
8 de dez. de 2023 · O artigo 337 do novo Código de Processo Civil (CPC) dispõe sobre as alegações que o réu pode fazer na etapa de contestação do processo antes do julgamento de mérito. Essas alegações de contestação preliminar podem extinguir o processo ou destrinchá-lo ao longo do tempo.