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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › decreto-leiDEL2848compilado - Planalto

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Aumento de pena § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

  2. Código Penal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA a seguinte Lei: PARTE GERAL TÍTULO I – Da Aplicação da Lei Penal Anterioridade da Lei Art.o1 Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Lei penal no tempo

  3. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › Decreto-LeiDel3689 - Planalto

    Art. 1 o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

  4. Assédio sexual Art. 216-A.Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de supe - rior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

  5. www2.senado.leg.br › bdsf › handleCódigo penal

    Conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, definindo crimes e a eles vinculando penas ou medidas de segurança. Descrição do arquivo : 151 p.

  6. Código Penal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei: Desculpe, algo deu errado. Não foi possível carregar todo o documento. Por favor, tente novamente!

  7. 19 de jun. de 2019 · Nosso atual Código é dividido em duas partes: a parte geral (art.1° ao art.120 do CP), que define os critérios a partir dos quais o Direito Penal será aplicado, ou seja, diz quando o crime existe, como e quando aplicar a pena; e a parte especial, que prevê os crimes em espécie e as penas correspondentes.

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