Resultado da Busca
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
- Peças Processuais
Peças Processuais - Art. 40 da Lei de Execução Fiscal - Lei...
- Doutrina 119 )
Art. 40 - O Juiz ... Artigo 40 da Lei nº 6.830 de 22 de...
- Diários 2.560.545 )
Diários 2.560.545 ) - Art. 40 da Lei de Execução Fiscal -...
- Jurisprudência 1.220.050 )
É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de...
- Notícias 241 )
§ 1º - Suspenso o curso da execução, ... 6.830/80; II) o...
- Modelos 26 )
Novo texto. Parágrafo incluído pelo art. 4.º da L 11960, de...
- Legislação 4 )
Legislação 4 ) - Art. 40 da Lei de Execução Fiscal - Lei...
- Peças Processuais
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
30 de ago. de 2019 · Dispõe o artigo 40 da LEF: “Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
3 de jul. de 2005 · A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) consagra que, não sendo possível encontrar o devedor ou bens sobre os quais poderia recair a penhora, a Fazenda Pública poderá se utilizar da prerrogativa inserida no caput do seu art. 40, requerendo a suspensão do processo.
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
Nesta quarta-feira, 12, a 1ª seção do STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal ( 6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. O processo começou a ser julgado em 2014. Veja a íntegra do acórdão.
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.