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  1. Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

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      § 1º - Suspenso o curso da execução, ... 6.830/80; II) o...

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  2. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › LEISL6830 - Planalto

    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

  3. 30 de ago. de 2019 · Dispõe o artigo 40 da LEF: “Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

  4. 3 de jul. de 2005 · A Lei de Execuções Fiscais (Lei6.830/80) consagra que, não sendo possível encontrar o devedor ou bens sobre os quais poderia recair a penhora, a Fazenda Pública poderá se utilizar da prerrogativa inserida no caput do seu art. 40, requerendo a suspensão do processo.

  5. Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

  6. Nesta quarta-feira, 12, a 1ª seção do STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal ( 6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. O processo começou a ser julgado em 2014. Veja a íntegra do acórdão.

  7. Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.