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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › LeisL9394 - Planalto

    Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I. Da Educação.

    • D3860

      Art. 9 o Para os fins do inciso III do art. 52 da Lei n o...

    • Del 1044

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso...

    • Art. 22

      Revogada pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996. Texto para...

    • L5540

      Entendem-se como atividades de magistério superior, para...

  2. Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996 - ESTABELECE AS DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.

  3. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I. Da Educação.

  4. LEI No 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 1 Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Da Educação Art. 1o A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na

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  5. LEI 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. TÍTULO I Da Educação Da Organização da Educação Nacional Art. 8º Art. 9º A União incumbir-se-á de: (Regulamento) I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

  6. Disponíveis, também, os arquivos de outras edições. Disponível, também, em formato impresso e digital (EPUB). 56ª Legislatura - 1ª Sessão Legislativa Ordinária. Apresenta a lei que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

  7. LEI 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;