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21 de set. de 2020 · LEI COMPLEMENTAR Nº 455, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018. Posted by RogerioFerreira. CÓDIGO DE CONVIVÊNCIA URBANA. Art. 2º O Código de Convivência Urbana tem o objetivo de regular a convivência dos munícipes entre si e com o espaço público, bem como estabelecer regras a serem seguidas no espaço público, tanto pelos moradores do ...
LEI Nº 13.455, DE 26 DE JUNHO DE 2017. Conversão da Medida Provisória nº 764, de 2016. Dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, e altera a Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004.
29 de jun. de 2018 · LEI Nº 455/2018, DE 29 DE JUNHO DE 2018 (LDO 2019 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 do Município de Bom Jesus do Tocantins, e dá outras providências) - Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Tocantins | Gestão 2021-2024.
Secretaria-Geral. Subchefia para Assuntos Jurídicos. LEI Nº 13.675, DE 11 DE JUNHO DE 2018. Vigência Mensagem de veto Regulamento Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e ...
LEI 21102 - 21 DE JUNHO DE 2022 Altera a Lei nº 19.701, de 20 de novembro de 2018, que dispõe sobre a violência obstétrica, sobre direitos da gestante e da parturiente e revoga a Lei nº 19.207, de 1º de novembro de 2017, que trata da implantação de medidas de informação e proteção à gestante e à parturiente contra a violência obstétrica.
2018. Fase concluída. Casa Iniciadora (Senado) PLS 455/2018. Situação: ARQUIVADA AO FINAL DA LEGISLATURA. Tramitação. 27/11/2018. SF-SEADI - Secretaria de Atas e Diários. Ação: Leitura da matéria na sessão do SF nº140, em 27/11/2018. 27/11/2018. SF-SEADI - Secretaria de Atas e Diários. Ação:
Norma em vigor. 0. Adicionar Anotação Rapidamente. LEI Nº 20.157, DE 27 DE JUNHO DE 2018. Introduz alterações na LEI nº 13.909, de 25 de setembro de 2001. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI: