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  1. Artigo 264.º – Pagamento voluntário. Pagamento por conta. 1 - A execução extinguir-se-á no estado em que se encontrar se o executado, ou outra pessoa por ele. pagar a dívida exequenda e o acrescido, salvo o que, na parte aplicável, se dispõe neste Código sobre a sub-rogação.

  2. Artigo 264.º. Pagamento voluntário. Pagamento por conta. 1 - A execução extinguir-se-á no estado em que se encontrar se o executado, ou outra pessoa por ele, pagar a dívida exequenda e o acrescido, salvo o que, na parte aplicável, se dispõe neste Código sobre a sub-rogação.

  3. ALVES, Filipe Cerqueira – Artigo 264.º Pagamento voluntário. Pagamento por conta. In AMORIM, José de Campos; AZEVEDO, Patrícia Anjos; CARVALHO, Ana Sofia (coords.)

    • Alves, Filipe Cerqueira
    • no
    • 2016
  4. 26 de out. de 1999 · Artigo 264.º. Pagamento voluntário. Pagamento por conta. 1 - A execução extinguir-se-á no estado em que se encontrar se o executado, ou outra pessoa por ele, pagar a dívida exequenda e o acrescido, salvo o que, na parte aplicável, se dispõe neste Código sobre a sub-rogação. 2 - Sem prejuízo do andamento do processo, pode ...

  5. Publicações ›. Revista Fiscal nº 4, Julho/Agosto de 2012 ›. Instruções Administrativas (AT) ›. Artigo 264.º, n.º 4 do CPPT (Pagamento por conta c... Artigo 264.º, n.º 4 do CPPT (Pagamento por conta com efeito suspensivo da venda).; Grupo Vida Económica.

  6. 26 de out. de 1999 · Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário. 1 - A lei geral tributária, aprovada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, exige uma extensa e profunda adaptação às suas disposições dos vários códigos e leis tributárias, designadamente do Código de Processo Tributário, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril.

  7. Pagamento por conta com efeito suspensivo da venda - artigo 264º nº 4 do CPPT Procedimentos a adotar no caso de devolução de notificação efetuada por carta registada IVA - Prestações de serviços de transporte de bens entre o continente e as regiões autónomas, e vice-versa - Localização das operações