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  1. 12 de fev. de 2009 · Artigo 255.º. Efeitos de falta justificada. 1 - A falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte. 2 - Sem prejuízo de outras disposições legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas justificadas: a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de ...

  2. Artigo 255.º – Efeitos de falta justificada. 1 - A falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte. e) A autorizada ou aprovada pelo empregador. 3 - A falta prevista no artigo 252.º é considerada como prestação efectiva de trabalho.

  3. 6 de mai. de 2023 · Artigo 255.º - Efeitos de falta justificada. Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009. A falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte. A autorizada ou aprovada pelo empregador.

  4. Artigo 255.º. Retribuição do período de férias. REVOGADO. VER ALTERAÇÕES. Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 7/2009 - Diário da República n.º 30/2009, Série I de 2009-02-12, em vigor a partir de 2009-02-17. Aprova o Código do Trabalho.

    • Uma Falta É considerada justificada Quando
    • As Faltas justificadas São Sempre Remuneradas?
    • Motivos justificativos para faltar
    • E Quando Temos Que faltar para Prestar Assistência A Um Familiar?
    • Terá Sempre de entregar Um Comprovativo para justificar A Sua Falta
    • O Que Acontece Ao Subsídio de Refeição No Dia Da falta?
    • Faltas injustificadas Não São Remuneradas

    A falta justificada dá-se, regra geral, quando há um motivo de força maior que leva o trabalhador a faltar ao trabalho (ou a violar o dever de assiduidade), mediante a apresentação de uma prova ou comprovativo, que pode ser exigido ou não pela entidade patronal. Normalmente é exigido se não for apresentado, pois o empregador tem o direito de o soli...

    Não. Embora as faltas justificadas sejam, por natureza, remuneradas, existem alguns tipos de faltas justificadas que não o são. O artigo 255.º do Código do Trabalho não deixa margem para dúvidas: a falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, incluindo naturalmente o direito a receber o seu salário. No entanto, o Código do Trabalho...

    As faltas justificadas são aquelas que se enquadram numa destas situações: 1. Em caso de casamento (durante 15 dias seguidos); 2. Faltas dadas por falecimento de cônjuge, parente ou afim (por 5 dias), ou outro tipo familiar (por 2 dias); 3. Por prestação de prova em estabelecimento de ensino não podem exceder quatro dias por disciplina em cada ano ...

    Quando temos que faltar para prestar assistência a um familiar estamos perante um caso de faltas justificadas remuneradas? Sim e não. Depende de quem seja o objeto dos nossos cuidados. Se for um filho ou um neto, não perdemos o direito à retribuição. Já se se tratar do cônjuge ou outro membro do agregado familiar, a retribuição é perdida.

    O seu superior irá aguardar o envio de um comprovativo de consulta médica durante os quinze dias subsequentes à data em que a sua ausência foi comunicada (artigo 254.º do Código do Trabalho). E isto serve tanto para as faltas justificadas remuneradas como para as faltas justificadas não remuneradas. O documento que normalmente serve como comprovati...

    Se o trabalhador tiver direito a subsídio de refeição, seja de que maneira for, apenas terá direito ao mesmo no dia em que faltar, se trabalhar pelo menos metade da duração diária normal do trabalho

    Ao contrário do que acontece com as faltas justificadas, as injustificadasdeterminam sempre a perda de remuneração para o trabalhador. E recordamos que as faltas injustificadas são todas as que não se encontram descritas no artigo 249.º do Código do Trabalho. Estas faltas podem, no entanto, ser trocadas por dias de férias, incorrendo desta forma em...

    • Catarina Reis
  5. 11 de abr. de 2024 · O Artigo 255 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) assegura ao trabalhador o direito à estabilidade no emprego em casos específicos, como acidente de trabalho, gravidez, aposentadoria por invalidez, entre outros.

  6. diariodarepublica.pt › dr › legislacao-consolidadaCódigo do Trabalho - CT | DR

    12 de fev. de 2009 · Subsecção III - Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador Divisão I - Situação de crise empresarial Artigo 298.º - Redução ou suspensão em situação de crise empresarial