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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › LeisL7210 - Planalto

    TÍTULO I. Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal. Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

  2. Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

  3. A LEP traz um único requisito objetivo: o preso deve ter cumprido, no mínimo, 1/6 (um sexto) da pena. A exigência temporal é lógica: para o legislador, é o tempo mínimo para que se avalie a disciplina e a responsabilidade, dois dos requisitos subjetivos.

  4. A chamada Lei de Execução Penal (LEP), discorre sobre as condições para o cumprimento da sentença e meios para a reabilitação social do condenado e do internado.

  5. 17 de set. de 2020 · Esta Lei entra em vigor concomitantemente com a lei de reforma da Parte Geral do Código Penal, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.274, de 2 de outubro de 1957. Brasília, 11 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República. JOÃO FIGUEIREDO.

  6. A Lei de Execução Penal (LEP), discorre sobre as condições para o cumprimento da sentença e meios para a reabilitação social do condenado e do internado.

  7. 17 de jan. de 2012 · Art. 198. É defesa ao integrante dos órgãos da execução penal, e ao servidor, a divulgação de ocorrência que perturbe a segurança e a disciplina dos estabelecimentos, bem como exponha o preso a inconveniente notoriedade, durante o cumprimento da pena. * Art. 41, VIII, desta Lei. * Art. 5º, X, da CF.

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