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CAPÍTULO I. Disposições Gerais. Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
A Lei nº 9.099/1995 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados. A Lei também altera dispositivos do Código de Processo Civil, permitindo o inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.
Art. 1° Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
A Lei nº 9.099, de 1995, cria os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, para casos de menor complexidade e com processo simplificado. A lei também dá outras providências sobre a competência, a execução e a transação das causas.
Dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais e dá outras providências. Art. 1o. Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
LEI No 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Civis e Criminais e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995 Dispõe sobre os Juizados Especiais Civis e Criminais e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: