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  1. lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Última atualização: Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022) Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado

  2. ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO. TÍTULO IDisposições Preliminares. Artigo 1º - Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado.

  3. Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) TÍTULO I. Artigo 1º - Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado.

  4. ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO. TÍTULO I. Disposições Preliminares. Artigo 1o — Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado.

  5. Dispõe sobre concessão de licença, tratamento e sua fiscalização; de servidores enquadrados como toxicômanos - artigo 2º, letra "c" da Lei n. 2.020/1952, combinado com o artigo 189 da Lei n. 10.261/1968 (Poder Executivo, 10/10/1973, p.3)

  6. LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968 (Última atualização: Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022) Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado TÍTULO I Disposições Preliminares Artigo 1º - Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado.

  7. (Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968) TÍTULO I Disposições Preliminares Artigo 1.°- Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado. Parágrafo único - As suas disposições, exceto no que colidirem com a legislação especial, aplicam-se aos

  8. 8 de ago. de 2022 · Legislação Estadual. Lei Nº 10.261/1968 - Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. Tipo: Legislação Estadual. Número: 10261. Exercício: 1968. Fonte: ALESP. Link para Fonte: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1968/lei-10261-28.10.1968.h… Data de Publicação: 28/10/1968.

  9. LEI No 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968. Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO.

  10. Tribunal de Justiça de São Paulo. ano passado. Petição Inicial - TJSP - Ação Declaratória C.C. Cobrança de Diferenças do Adicional de Insalubridade - Procedimento Comum Cível.

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