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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › decreto-leiDEL2848compilado - Planalto

    Territorialidade. Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

  2. Código penal. – Brasília : Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2017. 138 p. Conteúdo: Código penal – Decreto-lei n. o. 2.848/1940.

  3. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _ato2019-2022L13964 - Planalto

    Vigência. Promulgação das partes vetadas. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei aperfeiçoa a legislação penal e processual penal.

  4. Legislação Federal Constituição; Códigos; Leis Ordinárias; Leis Delegadas; Leis Complementares; Estatutos; Decretos; Decretos-Leis; Decretos não numerados

  5. Pesquisar Legislação. Decreto-Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940. Data de assinatura: 07 de Dezembro de 1940. Ementa: CÓDIGO PENAL. Situação: Não consta revogação expressa. Chefe de Governo: Getúlio Vargas. Origem: Executivo. Data de Publicação: 31 de Dezembro de 1940. Fonte: D.O.U de 31/12/1940, pág. nº 23911. Link: Texto integral. Referenda:

  6. CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940. Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

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