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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:. PARTE GERAL TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL ...
Vigência. Promulgação das partes vetadas. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei aperfeiçoa a legislação penal e processual penal.
Código penal. – Brasília : Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2017. 138 p. Conteúdo: Código penal – Decreto-lei n. o. 2.848/1940.
Legislação Federal Constituição; Códigos; Leis Ordinárias; Leis Delegadas; Leis Complementares; Estatutos; Decretos; Decretos-Leis; Decretos não numerados
Governo Federal assina contrato de R$ 318 milhões para fortalecer Plano Amazônia: Segurança e Soberania. RELAÇÕES EXTERIORES.
Pesquisar Legislação. Decreto-Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940. Data de assinatura: 07 de Dezembro de 1940. Ementa: CÓDIGO PENAL. Situação: Não consta revogação expressa. Chefe de Governo: Getúlio Vargas. Origem: Executivo. Data de Publicação: 31 de Dezembro de 1940. Fonte: D.O.U de 31/12/1940, pág. nº 23911. Link: Texto integral. Referenda:
Obter Certificado de Produto Brasileiro (CPB) O que é? O requerimento de CPB deve ser realizado em DUAS ETAPAS. A primeira etapa é o cadastro do requerimento de CPB da obra através do Sistema Ancine Digital ( http://sad.ancine.gov.br/ ), conforme passo a passo.
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940. Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Código Penal. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte lei: CÓDIGO PENAL. Parte Geral. TÍTULO I. Da aplicação da lei penal. Anterioridade da lei. Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Lei penal no tempo.
www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm 2/ 80 Lugar do crime (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.