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    LEI Nº 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916. Vigência. Revogada pela Lei nº 10.406, de 2002 Texto para impressão (Vide alterações na Ficha)

  2. [Código civil (1916)] Publicador : Brasília : Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnica Data de publicação : 2003

  3. PARTE GERAL. Art. 1o Este Código regula os direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e às suas relações. LIVRO I. DA DIVISÃO DAS PESSOAS. CAPÍTULO I. Art. 2o Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil.

  4. CÓDIGO CIVIL DE 1916 Código instituído pela Lei n° 3.071, de 1º de janeiro de 1916, também conhecido como Código Beviláqua. Entrou em vigor em janeiro de 1917 e permaneceu vigente no país até janeiro de 2002. Seus 2.046 artigos aparecem divididos em dois grandes blocos: Parte geral e Parte especial.

  5. 10 de jan. de 2002 · LIVRO I. DAS PESSOAS TÍTULO I. DIVISÃO DAS PESSOAS CAPÍTULO I. DAS PESSOAS NATURAIS. Art. 2 º. Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil. Art. 3º. A lei não distingue entre nacionais e estrangeiros quanto à aquisição e ao gozo dos direitos civis. Art. 4º.

  6. O Código civil brasileiro de 1916 foi o código civil em vigor no Brasil de 1 de janeiro de 1917 [1] a 11 de janeiro de 2003. Foi instituído pela Lei n°. 3 071 de 1 de janeiro de 1916, [1] também conhecido como Código Beviláqua em homenagem a seu principal autor, Clóvis Beviláqua.

  7. 9 de nov. de 2013 · O Código Civil de 1916, idealizado na época em que a sociedade era eminentemente agrária e patriarcal, começa sua parte especial com o Livro dedicado ao direito de família, seguido do direito de propriedade, para apenas em seguida tratar das obrigações e contratos, findando com o direito das sucessões.

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