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  1. A técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do CPC/2015 deve ser aplicada de forma automática e obrigatória nos casos de julgamento não unânime de apelação, independentemente de reforma da sentença de mérito.

  2. Dentre as significativas inovações instituídas pelo Código de Processo Civil de 2015 encontra-se a instituição da técnica de ampliação do colegiado. O instituto tem aplicação em casos de decisão não unânime em julgamento de apelação, ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença e agravo de instrumento ...

  3. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _ato2015-2018L13105 - Planalto

    Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.

  4. 16 de ago. de 2020 · O CPC estabeleceu algumas restrições para a aplicação da nova técnica processual nos casos de ação rescisória – aplicável quando se tratar de rescisão de sentença – e de agravo de instrumento – quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito (artigo 942, parágrafo 3°).

  5. Há 3 dias · A. A. O art. 942 do CPC 1 dispõe sobre técnica de julgamento de recursos e ação rescisória, a ser adotada pelo tribunal sempre que, em linhas gerais, o resultado do julgamento não seja unânime. Na hipótese de haver divergência de entendimentos entre o colegiado originário, amplia-se o quórum julgador, em número suficiente para ...

  6. Conceito. A Técnica do Julgamento Ampliado, conforme seu próprio nome aponta, consiste no aumento do número de julgadores para decidir determinada causa. Trata-se de uma Técnica adotada pelo Código de Processo Civil de 2015 que, até então, não estava prevista no ordenamento jurídico.

  7. 12 de mar. de 2021 · O instituto do art. 942 consiste, pois, na ampliação do quórum da deliberação, no próprio órgão originário ou em outro de maior composição, o que, em contraposição aos embargos infringentes do CPC revogado, dispensa a iniciativa das partes, não ostentando, pois, natureza recursal.

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