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  1. CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943 Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

  2. Art. 473 da CLT - Atualizada. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: I. Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

  3. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › Decreto-LeiDel5452compilado - Planalto

    Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

  4. O artigo 473 da CLT estabelece os direitos dos trabalhadores em relação às faltas justificadas no trabalho. Ele garante que o trabalhador possa se ausentar do trabalho, sem prejuízo salarial, em situações específicas previstas na legislação trabalhista brasileira.

  5. Existem determinadas hipóteses em que o empregado pode se ausentar do trabalho e não sofrer descontos em sua remuneração em função da ausência, as chamadas faltas justificadas, as quais estão taxativamente elencadas no art. 473 da CLT.

  6. Consolidação das leis do trabalho – CLT e normas correlatas. – Brasília : Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2017. 189 p. Conteúdo: Dispositivos constitucionais pertinentes – Decreto-Lei . no 5.452/1943 – Lei n o o12.506/2011 – Lei n 10.101/2000 – Lei n o 7.998/1990 –

  7. 6 de fev. de 2024 · O artigo 473 da CLT regulariza as faltas justificadas e lista quais delas estão amparadas pela lei. Veja tudo o que diz a lei a seguir. “Será que eu posso faltar”?

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