Resultado da Busca
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:. LIVRO I. DO PROCESSO EM GERAL. TÍTULO I. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Decreto-lei que estabelece as normas do Código de Processo Penal brasileiro.
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I – for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.
26 de mai. de 2021 · O Magistrado realiza um “julgamento” para fins de admissibilidade meramente formal da denúncia ou queixa, caso incida quaisquer das ocorrências legais do art. 395 do CPP, deverá rejeitar a denúncia.
I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou. III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. Consulte CPP - Código de Processo Penal, art. 395 atualizado com jurisprudência selecionada.
Artigo 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).