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Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
- Portal da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Art. 1º - O Estado de Minas Gerais integra, com autonomia...
- Constituição - dspace.almg.gov.br
Art. 1º – O Estado de Minas Gerais integra, com autonomia...
- DSpace ALMG: Constituição do Estado de Minas Gerais: 1989
MINAS GERAIS. Constituição (1989). 18. ed., rev. e atual....
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CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º - O Estado assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 3.829/04,
Nós, representantes do povo do Estado de Minas Gerais, fiéis aos ideais de liberdade de sua tradição, reunidos em Assembleia Constituinte, com o propósito de instituir ordem jurídica autônoma, que, com base nas aspirações dos mineiros, consolide os princípios estabelecidos na Constituição da República, promova a descentralização ...
Texto promulgado em 21 de setembro de 1989 e atualizado até a Emenda Constitucional nº 111, de 26 de juho de 2022.
- Minas Gerais.
- 2021
Art. 1º - O Estado de Minas Gerais integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil. § 1º - Todo o poder do Estado emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição da República e desta Constituição.
Art. 1º – O Estado de Minas Gerais integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil. § 1º – Todo o poder do Estado emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição da República e desta Constituição.
Art. 1º – O Estado de Minas Gerais integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil. § 1º – Todo o poder do Estado emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição da República e desta Constituição.