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  1. Introduzido pela Lei 13.964/2019 e em vigor desde 23 de janeiro de 2020, o acordo de não persecução penal consiste no ajuste de determinadas cláusulas condicionais que impedem a instauração da persecução penal, ou seja, dos atos preparatórios para dar início a um processo criminal e apurar a ocorrência de um crime.

  2. A Lei nº 13.964/2019 que passou a viger no final de janeiro do ano de 2020, conhecida popularmente como “Pacote Anticrime”, introduziu ao Código de Processo Penal o instituto do Acordo de Não Persecução Penal, previsão expressa do art. 28-A do CPP.

  3. 8 de mai. de 2024 · O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é um mecanismo da Lei nº 13.964/2019 que ajusta cláusulas condicionais impeditivas para a instauração da persecução penal, configurada pela preparação inicial de um processo criminal e da apuração de ocorrência de crimes.

  4. O acordo de não persecução penal é um acordo extrajudicial entre o Ministério Público e o autor da infração penal, com a supervisão de um advogado e homologado pelo juiz competente, inicialmente pelo juiz de garantias.

  5. 12 de mar. de 2023 · Uma das principais inovações inseridas no Código de Processo Penal (CPP) pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o acordo de não persecução penal pode ser definido como uma espécie de negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público (MP) e o investigado, assistido por seu defensor.

  6. ACORDOS DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. “Investigações mais céleres, eficientes e desburocratizadas.” Expansão da Justiça consensual no Brasil. Constituição de 1988 – linhas gerais para a composição civil: Lei 9.099/95 – composição civil, transação penal e suspensão condicional do processo; Lei 9.807/99 – colaboração premiada como acordo;

  7. 23 de set. de 2020 · Em resumo, quanto aos incisos de I a V do artigo 28-A, as condições para o acordo de não persecução penal são: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III ...

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