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  1. 6 de jun. de 2015 · Mais especificamente, aqui tratada, a alteração havida quanto à suspeição de testemunhas. O ainda vigente artigo 405, §3º elenca os suspeitos, in verbis: Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973). [...].

  2. 23 de nov. de 2022 · Além do CPC/15, o art. 829 da CLT também traz entendimento similar, deixando claro a obrigatoriedade de o depoimento da testemunha suspeita ou impedida valer como simples informação, ou seja, a testemunha irá depor na condição de informante. Traremos alguns exemplos encontrados nas jurisprudências:

  3. 25 de mar. de 2019 · O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. Art. 451.

  4. Percebe-se que a lei, permite a oitiva de testemunhas suspeitas, contudo, tira-lhes a obrigatoriedade de prestarem compromisso, tratando-as apenas como informantes do caso, nos termos do artigo 457 do novo Código de Processo Civil.

  5. 23 de mai. de 2024 · O Art. 447 do Código de Processo Civil define como regra que todas as pessoas podem ser testemunhas no processo, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. Mesmo diante da exceção legal, o Código permite que, excepcionalmente, e caso necessário, o juiz poderá admitir o depoimento de pessoas menores, impedidas ou suspeitas (Art. 447 ...

    • Tiago Fachini
  6. No tocante ao sujeito que se pretende ser ouvido, em regra, qualquer pessoa pode ser testemunha, entretanto no art. 447, do Código de Processo Civil, há previsões de hipóteses em que o sujeito é impossibilitado de ser ouvido como testemunha: os incapazes, impedidos ou suspeitos.

  7. 25 de mar. de 2019 · Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I – já provados por documento ou confissão da parte; II – que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Art. 444.