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  1. O art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467 /2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução.

  2. Contudo, posteriormente, o TST, contrariando este entendimento, determinou que a prescrição intercorrente não seria aplicável na Justiça do Trabalho (súmula 114 do TST 2). O conflito entre as súmulas trouxe imensa insegurança jurídica, permitindo diferentes entendimentos pelos Tribunais Regionais do Trabalho sobre a aplicabilidade da ...

  3. 28 de set. de 2018 · A prescrição intercorrente no processo do trabalho. Após a lei nº 13.467/17, fica superada a jurisprudência sedimentada na súmula 114 do TST, que entendia ser inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, ainda que a paralisação do processo se desse por culpa das partes.

  4. Súmula nº 114 do TST. Prescrição intercorrente É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. O C. TST fundamentou seu entendimento no fato de que, no processo do trabalho, há apli-cação do princípio do impulso oficial, cabendo ao juiz do trabalho dar andamento ao processo

  5. 30 de dez. de 2015 · O Supremo Tribunal Federal tem súmula bastante antiga que afirma que a prescrição intercorrente é aplicável ao direito do trabalho: Súmula nº 327 do STF: “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.”. Ademais, a Lei nº 11.051/04 alterou o art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), incluindo o parágrafo 4º em seu texto.

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