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O pagamento parcelado do IPTU (até 10 vezes) ou ISS Ofício (4 vezes) deverá estar em dia para poder parcelar débitos anteriores; • Parcelamento em até 60 parcelas consecutivas e obedecendo o valor mínimo de cada parcela de 25 (vinte e cinco) FMP’s. (Artigo 4º Lei 10.376/2021).
Lei 3.999/72 e 8.463/02. Compromisso: Aproximadamente 90 dias. Exigências: • Possuir imóvel cadastrado; • Ser proprietário do imóvel ou procurador; • Para desdobramento ou englobamento O IPTU DEVE ESTAR QUITADO INCLUSIVE NO EXERCÍCIO CORRENTE. (art. 12 – Lei 8463/02).