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  1. LEI 6.123, DE 20 DE JULHO DE 1968. (Republicada em 13/3/1973) O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A presente Lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado.

  2. 6.123, de 20 de julho de 1968 e alterações posteriores, até aprovação do Estatuto dos Servidores públicos Civis do Estado. § 1º - Servidor público civil é o ocupante de cargo público, criado por lei, em número certo e pago pelos cofres do Estado.

  3. (Atualizado até a Lei LEI 6123 DE 20/07/1968 (DOPE 13/03/1973) NOTA: Ver Lei Complementar nº 3, de 22/08/90, Lei complementar nº 5, de 12/06/92, Lei complementar nº 13, de 130/01/95, Lei complementar nº 16, de 08/01/96 e lei nº 11144, de 21/11/94, Lei Complementarnº41/2001.Atualizada até LC nº 47/2003.

  4. LEI No 6.123 DE 20 DE JULHO DE 1968. (Republicada em 13/3/1973) TEMATIZADA EM 29/12/2015. PARTE I. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Art. 1o A presente Lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado.

  5. LEI No 6.123 DE 20 DE JULHO DE 1968. (Republicada em 13/3/1973) TEMATIZADA PARTE III. TÍTULO V DO REGIME DISCIPLINAR. CAPÍTULO I DA ACUMULAÇÃO. Art. 190. É vedada a acumulação remunerada exceto: I - a de Juiz e um cargo de professor; II - a de dois cargos de professor; III - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

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  7. LEI 6123 DE 20 DE JULHO DE 1968 (Vide Lei nº 15919/2016, Leis Complementares nº 117/2008 e nº 157/2010) O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço Saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES