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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › LEISL9099 - Planalto

    Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos. LEI9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. Mensagem de veto. Vigência. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I. Disposições Gerais.

  2. Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

  3. Art. 1° Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

  4. 28 de jul. de 2023 · A Lei 9099/95 é um conjunto de regras que estabelece como funcionam os Juizados Cíveis e Criminais nos tribunais estaduais do Brasil. Quando tratamos a respeito dos Juizados Especiais, a primeira ideia que surge é a que diz respeito a pequenas causas, o que de modo geral não é errado.

  5. Disposições Gerais. Art. 1o Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

  6. 14 de set. de 2021 · É sobre esse assunto que trataremos neste texto, vamos te mostrar o que é a Lei 9.099/95, quais os princípios que a norteiam, qual a competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e muito mais. Acompanhe!

  7. LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995 Dispõe sobre os Juizados Especiais Civis e Criminais e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão

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