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  1. O quinhão do herdeiro pós-morto pode ser destinado à sua única herdeira, que o recebe por transmissão, sendo desnecessária a abertura de novo inventário, devendo-se primar pelos princípios da economia e da celeridade processual, somado à efetividade da prestação jurisdicional.

  2. 26 de fev. de 2024 · POSSIBILIDADE DE SE PROCESSAR O INVENTÁRIO DO HERDEIRO PÓS-MORTO CONJUNTAMENTE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR DO HERDEIRO PÓS-MORTO. A VIÚVA É HERDEIRA DOS BENS DEIXADOS PELO SEU SOGRO. BEM PARTICULAR. CÔNJUGE CONCORRE COM OS FILHOS NOS BENS PARTICULARES E OS BENS RECEBIDOS EM SUCESSÃO SÃO PARTICULARES.

    • Julio Martins
  3. Podem ser herdeiros os colaterais até o quarto grau de parentesco, sendo que os mais próximos excluem os mais remotos, salvo direito de representação concedido aos filhos de irmãos. No direito sucessório brasileiro, a partilha da herança se dá obedecendo a ordem prevista no Art. 1.829.

  4. A sucessão dos herdeiros colaterais ocorrerá nos casos em que não houver sobreviventes os descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro, devendo ser chamados os colaterais até 4º grau.

  5. 16 de set. de 2021 · Caso haja inventário e partilha em curso, ocorrendo o falecimento do cônjuge supérstite ou de um herdeiro, o inventário deverá ser processado por dependência ao primeiro. Esta maneira de cumulação visa celeridade e economia processual.

  6. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de um homem para retirar do polo passivo da ação de reconhecimento e dissolução de união estável os parentes colaterais da sua suposta companheira, que faleceu.

  7. A lei que rege a sucessão é sempre a lei vigente na data do óbito. Ou seja, mesmo que haja alteração legislativa posterior, a ordem dos herdeiros é aquela exposta na lei em vigor na data em que a pessoa faleceu.