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  1. São objetivos do Fonaje: Congregar Magistrados do Sistema de Juizados Especiais e suas Turmas Recursais; Uniformizar procedimentos, expedir enunciados, acompanhar, analisar e estudar os projetos legislativos e promover o Sistema de Juizados Especiais;

  2. Enunciados Cíveis. ENUNCIADO 1 – O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor. ENUNCIADO 2 – Substituído pelo Enunciado 58. ENUNCIADO 3 – Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial.

  3. Assim, na qualidade de auxiliares da Justiça (art. 7º da Lei n. 9.099/1995), conciliadores e juízes leigos agem sob a orientação do juiz togado e são devidamente capacitados, conforme atualmente consta da Resolução n. 125 do CNJ, tudo a dispensar a presença física do juiz em cada audiência.

    • A ausência injustificada do autor do fato à audiência preliminar implicará em vista dos autos ao Ministério Público para o procedimento cabível.
    • O Ministério Público, oferecida a representação em Juízo, poderá propor diretamente a transação penal, independentemente do comparecimento da vítima à audiência preliminar (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
    • Cancelado (XXI Encontro – Vitória/ES).
    • Substituído pelo Enunciado 38.
  4. ENUNCIADOS FONAJEF - 1 a 110. Enunciado no. 1. O julgamento de mérito de plano ou prima facie não viola o principio do contraditório e. deve ser empregado na hipótese de decisões reiteradas de improcedência pelo juízo. sobre determinada matéria.

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  5. ENUNCIADOS CÍVEIS. ENUNCIADO 1 – O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor. ENUNCIADO 2 – Substituído pelo Enunciado 58. ENUNCIADO 3 – Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial.

  6. Enunciados Cíveis. 1. O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor. 2. (Substituído pelo Enunciado 58.) 3. Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial. 4. Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/91. 5.