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DECRETO-LEI Nº 227, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Texto compilado. Vigência. (Vide Decreto nº 62.934, de 1968) (Regulamento) Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
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CÓDIGO DE MINERAÇÃO. CAPÍTULO I. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Art. 1º Compete à União organizar a administração dos recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais. ("Caput" do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017) Parágrafo único.
DECRETO-LEI Nº 227, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Dá nova redação ao Decreto-Lei nº 1.985 (Código de Minas) de 29 de janeiro de 1940. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966 e.
Decreto-Lei Nº 227 DE 28/02/1967. Publicado no DOU em 28 fev 1967. Compartilhar: Dá Nova Redação ao Decreto-Lei nº 1.985 (Código de Minas), de 29 de janeiro de 1940. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, e.
14 de jan. de 2015 · CÓDIGO DE MINERAÇÃO. CAPÍTULO I. Das Disposições Preliminares. Art. 1º Compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais. Art 2º Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para os efeitos dêste Código são: