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  1. 26 de nov. de 2021 · Atualizado em 23 novembro 2021. O chamamento ao processo é uma das espécies de intervenção de terceiro previstas no ordenamento jurídico brasileiro. Essa modalidade já estava presente no antigo Código de Processo Civil (CPC) e foi recepcionada pelo novo CPC. Esse tema não deve gerar muitas dúvidas.

  2. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO. Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Art. 131.

  3. Chamamento do feito à ordem: tudo que você precisa saber para peticionar corretamente. Entenda o que é e em quais casos você pode utilizar o chamamento do feito à ordem em processos civis. Descubra também como o Jusbrasil pode te ajudar a peticionar de forma mais eficiente.

  4. Discute-se na doutrina se a situação retratada no art. 1.698 constitui ou não hipótese de chamamento ao processo. De acordo com a interpretação que se dá ao art. 130 do CPC/2015, o chamamento ao processo só é possível quando houver solidariedade entre chamante e chamado.

  5. 17 de nov. de 2023 · O chamamento ao processo é uma ferramenta jurídica prevista no Código de Processo Civil (CPC) que tem por finalidade permitir que o réu acione um terceiro para participar do processo, a fim de que este possa ser responsabilizado pelos mesmos fatos que deram origem à demanda.

  6. 14 de ago. de 2023 · “O chamamento do processo, disposto no art. 130 do CPC, é a possibilidade que o Réu – parte que está sendo processada – inclua na ação judicial outra pessoa que também pode ser responsável por aquilo que está sendo discutido no processo. No entanto, existem alguns requisitos para isso.

  7. Nessa toada, tem-se que o locatário deve ser chamado ao processo, nos termos dos artigos 130 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que se trata do devedor principal: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu;