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Art. 1 o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 1. Este Código regula os direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e ás suas relações. LIVRO I. Das pessoas. TÍTULO I. Da divisão das pessoas. CAPÍTULO I. DAS PESSOAS NATURAES. Art. 2. Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil. Art. 3.
Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.
Exposição de motivos do Novo Código Civil – mensagem no 160, de 10 de junho de 1975.....103 Texto do Novo Código Civil – Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Parte Geral Livro I – Das Pessoas Título I – Das Pessoas Naturais
%PDF-1.6 %âãÏÓ 19303 0 obj > endobj 19318 0 obj >/Filter/FlateDecode/ID[9D78208D5E62314EB8CB4AA9ACAF3CEA>9DDD57E060BF7242915E04AF90344AC3>]/Index[19303 30]/Info ...
>> Código de Conduta da Alta Administração Federal - Exposição de Motivos nº 37, de 18 de agosto de 2000
Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil Brasileiro