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  1. Art. 1 o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

  2. Exposição de motivos do Novo Código Civil – mensagem no 160, de 10 de junho de 1975.....103 Texto do Novo Código Civil – Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Parte Geral Livro I – Das Pessoas Título I – Das Pessoas Naturais

  3. CAPÍTULO I. Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

  4. Código civil : Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Author. Brasil. [Código civil (2002)] Publisher. Brasília : Edições Câmara. Show full item record.

  5. LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Institui o Código Civil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: PARTE GERAL. LIVRO I DAS PESSOAS. TÍTULO I DAS PESSOAS NATURAIS. CAPÍTULO I DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE. o Art. 1 Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

  6. Origem: Legislativo. Data de Publicação: 11 de Janeiro de 2002. Fonte: D.O.U de 11/01/2002, pág. nº 1. Link: Texto integral. Referenda: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - MJ. Alteração: MPV 75, DE 24/10/2002: REVOGA O ART. 374 (REJEITADA PELO ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS DE 18/12/2002 - D.O.U. DE 19/12/2002, P. 1)

  7. JORNADA DE DIREITO CIVIL: Enunciado 140 - A primeira parte do art. 12 do Código Civil refere-se às técnicas de tutela específica, aplicáveis de ofício, enunciadas no art. 461 do Código de Processo Civil, devendo ser interpretada com resultado extensivo.

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