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  1. Art. 1 o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

  2. Código Civil Brasileiro E LEGISLAÇÃO CORRELATA Senado Federal Secretaria Especial de Editoração e Publicações Subsecretaria de Edições Técnicas 2a edição – Brasília – 2008

  3. ESTE CÓDIGO ENTRARÁ EM VIGOR UM ANO APÓS A SUA PUBLICAÇÃO, FICANDO REVOGADA A LEI 3.071, DE 01/01/1916, QUE INSTITUI O CÓDIGO CIVIL E A PARTE PRIMEIRA DO CÓDIGO COMERCIAL INSTITUÍDO PELA LEI DO IMPÉRIO - LIM 556, DE 25/06/1850. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 - INSTITUI O CÓDIGO CIVIL.

  4. CAPÍTULO I DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE. o Art. 1 Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro

  5. Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

  6. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _ato2015-2018L13105 - Planalto

    Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.

  7. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil Brasileiro

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