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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › decreto-leiDel3689Compilado - Planalto

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei: LIVRO I. DO PROCESSO EM GERAL. TÍTULO I. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Art. 1 o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    • DEL2848

      Art. 54. Fora dos casos do artigo anterior, quando, por...

    • Del3689

      Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de...

    • Texto Compilado

      Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido...

  2. Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (Redação dada pela Lei ...

  3. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › Decreto-LeiDel3689 - Planalto

    Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.

  4. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › decreto-leiDEL2848compilado - Planalto

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Tempo do crime

  5. Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

  6. Art. 311 - Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

  7. 13 de out. de 2019 · Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.