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  1. Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    • Art. 311 Do CPP
    • Art. 312 Do CPP
    • Art. 313 Do CPP
    • Art. 314 Do CPP
    • Art. 315 Do CPP
    • Art. 316 Do CPP
    • Referências sobre A Prisão Preventiva

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualq...

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo...

    Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caputdo art. 23 do Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

    Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada. § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. § 2º Não se considera fundamentada qual...

    Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
    Ibid.
  2. 6 de dez. de 2023 · Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

  3. Artigo 311º CPP – Possibilidade de decretação de preventiva a qualquer momento. Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do

  4. Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

  5. Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).

  6. 17 de mai. de 2019 · Sobre tutela de evidência e técnica monitória, cf. comentário aos arts. 701 a 702 do CPC/2015. Presença de urgência e tutela da evidência. Nas hipóteses descritas no art. 311 do CPC/2015, pode a urgência fazer-se presente, mas ela não será, necessariamente, decisiva para a concessão da liminar.