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  1. Institui o Código Civil. Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

  2. Código Civil Comentado: Com Jurisprudência Selecionada e Enunciados das Jornadas do Stj Sobre o Código Civil de José Miguel Garcia Medina e mais autores no acervo Jusbrasil Doutrina. Confira essa e mais obras do Direito.

  3. Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos. Art. 237.

  4. O artigo 236 do Código Penal descreve o delito de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, que consiste no ato de enganar o cônjuge para se casar, escondendo fatos que possam inviabilizar a vida conjugal, ou omitir situações que são impedimentos ao casamento. A pena prevista é de 6 meses a 2 anos de detenção e multa.

  5. Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos. PETIÇÕES. Arts. 237 ... 242 ocultos » exibir Artigos. FECHAR. Modelos. Jurisprudência. Petições selectionadas sobre o Artigo 236. Consumidor.

  6. Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos. Doutrina sobre este ato normativo. V. arts. 239, 389 e 402 a 405, CC.

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