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"Gato" de energia é flagrado em oficina mecânica em Viana
Além de ser crime, as fraudes podem provocar sobrecarga na rede elétrica, com prejuízo para a população que sofre com a falta do forneciment...
Folha Vitoria
1 dia atrás
Pai e filho são presos em flagrante durante ação de combate ao furto de energia da CEEE Grupo Equatorial em Viamão
Duas pessoas foram presas pela Polícia Civil por furto de energia. Ligação clandestina foi identific...
Terra Notícias
4 dias atrás
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
28 de jun. de 2021 · A seguir, você irá entender de forma simples e objetiva, todos os conceitos e características relacionadas ao crime disposto no art. 155 do nosso Código Penal Brasileiro, no qual trata sobre o crime de furto.
Art. 155 do CP - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Princípio da insignificância: Caso a conduta venha a lesar de modo desprezível o bem jurídico protegido, não há que se falar em tipicidade material, o que transforma o comportamento em atípico, ou seja, indiferente ao ...
26 de set. de 2020 · Artigo 155 - Código Penal - Crime de Furto. Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Artigo 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.