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  1. CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  2. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › decreto-leiDEL2848compilado - Planalto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

  3. Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

  4. 28 de jun. de 2021 · A seguir, você irá entender de forma simples e objetiva, todos os conceitos e características relacionadas ao crime disposto no art. 155 do nosso Código Penal Brasileiro, no qual trata sobre o crime de furto.

  5. Art. 155 do CP - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Princípio da insignificância: Caso a conduta venha a lesar de modo desprezível o bem jurídico protegido, não há que se falar em tipicidade material, o que transforma o comportamento em atípico, ou seja, indiferente ao ...

  6. 26 de set. de 2020 · Artigo 155 - Código Penal - Crime de Furto. Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

  7. Artigo 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

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