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  1. Art. 924. Ressalvada proibição legal, pode o título nominativo ser transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua custa.

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  2. Art. 1 o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

  3. 13 de nov. de 2023 · Saiba o que diz o artigo 924 do Código Civil brasileiro sobre o cumprimento de obrigações de pagar quantia certa. Entenda os meios de execução previstos, como penhora, alienação, hipoteca e outros, e as diferenças entre o Código Civil e o Código de Processo Civil.

  4. A Lei do Inquilinato é explícita ao estabelecer que, durante o prazo estipulado para a duração do contrato, o locador não pode reaver o imóvel alugado. Entretanto, o locatário pode devolvê-lo, arcando com a multa pactuada, seguindo a proporção estipulada no artigo 924 do Código Civil de 1916.

  5. Art. 924. Ressalvada proibição legal, pode o título nominativo ser transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua custa.

    • O art. 925, então, trata das hipóteses de extinção do processo de execução. E remete, dessa maneira, ao art. 794, CPC/1973, embora traga duas novas previsões: o indeferimento da inicial, uma vez que segue não como fase do mesmo processo como no cumprimento de sentença, mas como novo processo, e a prescrição intercorrente.
    • O indeferimento da petição inicial pode causar, portanto, a extinção do processo de execução. Desse modo, deve-se observar tantos os requisitos da petição inicial de modo geral (art.
    • Não obstante os requisitos dos dispositivos já mencionados, deve observar ainda os requisitos os inciso II e do parágrafo único do art. 798 do Novo CPC, os requisitos do art.
    • O inciso II do art. 9245, Novo CPC, refere-se, sobretudo, ao adimplemento da obrigação. E dependerá, portanto, do objeto do título executivo e da espécie de ação.
  6. Art. 924. Ressalvada proibição legal, pode o título nominativo ser transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua custa. Doutrina sobre este ato normativo. V. arts. 904 a 920, CC; Lei 8.021/1990 (Identificação dos contribuintes para fins fiscais). Márcio Cots, Ricardo de Oliveira. Capítulo IV.

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