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  1. Art. 775. Pelo pagamento dos saldos respondem os bens penhoráveis que o devedor adquirir, até que se Ihe declare a extinção das obrigações.

  2. Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

  3. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _ato2015-2018L13105 - Planalto

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    • Art. 771 Do Novo CPC
    • Art. 772 Do Novo CPC
    • Art. 773 Do Novo CPC
    • Art. 774 Do Novo CPC
    • Art. 775 Do Novo CPC

    Art. 771, caput, do Novo CPC

    (1) O art. 771, Novo CPC, como se vislumbra no caput, trata da execução de título extrajudicial (previstos no art. 784, Novo CPC). Não há referente, contudo, ao CPC/1973. Conforme o princípio da nulla executio sine titulo, o título executivo é requisito essencial para a execução. A existência do título, portanto, é a prova mínima necessária ao ensejo da ação. Todavia, a mera apresentação do título não garante a certeza do processo de execução. Isto porque, como pontua Didier , a execução pode...

    Art. 771, parágrafo único, do Novo CPC

    (4) Como vislumbrado, o CPC/2015 inovou, em relação ao CPC/1973, ao diferenciar, desse modo, o processo de execução de títulos judiciais do processo de execução de títulos extrajudiciais. O primeiro passa, então, a ser conhecido como Cumprimento de Sentença. Enquanto isso, o segundo passa a ser regulado pelas normas atribuídas ao processo de execução propriamente dito. É definido, então, pelo art. 784, NCPC, e seu rol. (5)No entanto, apesar da diferenciação, o parágrafo único do artigo visa r...

    Art. 772, caput, doNovo CPC

    (1) Os artigos 772, 773 e 774 do Novo CPC visam proteger o próprio processo de execução. Preveem, assim, medidas ao juízo para garantir que o executado não obste o procedimento. (2) O art. 772, Novo CPC, é, de fato, uma releitura do art. 599, CPC/1973. E remete, ainda, ao artigo 139 do Novo código, porque atribui poderes ao juiz da execução. Assim, garante-lhe medidas para a condução do processo e para a resolução da execução conduzida pela dignidade da justiça.

    Art. 772, inciso I, do Novo CPC

    (3) Acerca do inciso I, é interessante a observação de Didier : (4)O termo “parte” adotado pelo legislador, portanto, não se limita às partes opostas do processo. Ou seja, não se restringe ao exequente e ao executado. Refere-se, sim, àqueles interessados na lide, os quais podem ser chamados a comparecer para auxiliar no prosseguimento da execução.

    Art. 772, inciso II, do Novo CPC

    (5) Para evitar que o executado se evada, o juiz pode, conforme o inciso II, adverti-lo. Com a previsão do inciso II, portanto, evita-se que o executado seja prejudicado por surpresa e ausência de contraditório. Cabe ressaltar que o artigo 774, Novo CPC, prevê as sanções aplicáveis ao executado que atente contra a dignidade da justiça.

    Art. 773, caput, do Novo CPC

    (1) Como observado no inciso III do art. 772, Novo CPC, o juiz pode determinar que os sujeitos indicados pelo exequente (o executado e/ou terceiros) apresentem documentos. Com o intuito de garantir o cumprimento efetivo da determinação judicial, o juiz pode, também, determinar as medidas necessárias a isto.

    Art. 773, parágrafo único, do Novo CPC

    (2) O parágrafo único do art. 773 trata dos documentos sigilosos. Afinal, nem sempre as informações coletadas são de livre disponibilidade. No entanto, mesmo confidenciais, os documentos podem ser essenciais a prosseguimento da execução. É, por exemplo, a hipótese de necessidade de quebra de sigilo bancário. Nessas hipóteses, então, deverá o juízo tomar as medidas efetivas à manutenção da confidencialidade, servindo-se do objeto apenas na medida do necessário.

    Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: 1. frauda a execução; 2. se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; 3. dificulta ou embaraça a realização da penhora; 4. resiste injustificadamente às ordens judiciais; 5. intimado, não indica ao juiz quais são ...

    Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: 1. serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; 2. nos de...

  4. 30 de mai. de 2018 · Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. [Dispositivo correspondente ao art. 569, caput do CPC/1973] (1) Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: [Dispositivo correspondente ao art. 569, parágrafo único do CPC/1973]

  5. Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

  6. Desistência. Art. 775. - O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único - Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os ...