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  1. Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

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    As demissões nas empresas ocorrem por diversas razões. Por isso, as empresas e, principalmente, os profissionais de Recursos Humanos devem estar cientes de todos os tipos de demissão e como devem agir nesses casos. Há diferentes motivos para a rescisão de um contrato de trabalho. Um deles considera o trabalhador como o responsável pela demissão. Es...

    Neste capítulo, destacamos osprincipais pontos do Artigo 482 da CLT, referente à demissão por justa causa. Note que em algumas situações há exemplos de casos que configuram a violação. Já em outros poucos, você não verá exemplos. Isso porque há situações que a própria definição da infração no Art. 482 da CLT é auto explicativa sobre o tipo de caso ...

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    • Factorial
    • Ato de Improbidade. A improbidade é toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem.
    • Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento. São duas justas causas semelhantes, mas não são sinônimas. Mau procedimento é gênero do qual incontinência é espécie.
    • Negociação Habitual. Ocorre justa causa se o empregado, sem autorização expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, exerce, de forma habitual, atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio, ou exerce outra atividade que, embora não concorrente, prejudique o exercício de sua função na empresa.
    • Condenação Criminal. O despedimento do empregado justificadamente é viável pela impossibilidade material de subsistência do vínculo empregatício, uma vez que, cumprindo pena criminal, o empregado não poderá exercer atividade na empresa.
  2. A demissão por justa causa só é válida se pautada nas alíneas do artigo 482 da CLT. Veja o que diz a lei sobre os motivos que permitem que o empregador demita um funcionário sem a obrigatoriedade do pagamento de multas trabalhistas.

    • ➜ Demissão por ato de improbidade – art. 482, alínea “a”, da CLT: Na esfera privada, o ato de improbidade é aquele que se subsume a uma “conduta desonesta” praticada pelo empregado.
    • ➜ Incontinência de conduta e mau procedimento – art. 482, “b”, da CLT: A alínea “b”, do art. 482 da CLT traz duas situações que podem ensejar a extinção do contrato de trabalho por justa causa.
    • ➜ Rescisão contratual por “negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;” – art.
    • ➜ Condenação criminal transitada em julgado que impossibilite o trabalho – art. 482, “d”, da CLT: Para que seja possível a justa causa com base no art. 482, d, da CLT, é necessário o preenchimento de alguns requisitos além da mera condenação criminal.
  3. Demissão por justa causa CLT: o que diz? O art. 482 da CLT, determina que caracterizam justa causa para rescisão do contrato de trabalho os seguintes motivos: Ato de improbidade; Incontinência de conduta ou mau procedimento; Negociação habitual no ambiente de trabalho; Condenação criminal do empregado;

  4. JUSTA CAUSA – MOTIVO DETERMINANTE – ATO DE INDISCIPLINA OU INSUBORDINAÇÃO – ART. 482, h, da CLT – CONFIGURAÇÃO- A configuração da conduta perpetrada pelo reclamante restou demonstrada de forma indubitável nos autos, sendo tal conduta capaz de acarretar a rescisão do pacto laboral de forma motivada, consoante capitulação descrita na alínea h do art. 482 da CLT.

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