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O artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) lista as situações que permitem ao empregador dispensar o empregado sem indenização. Entre elas estão a improbidade, a incontinência de conduta, a condenação criminal, a desídia, a violação de segredo, a indisciplina, a ofensa e a prática de jogos de azar.
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- Art. 482 CLT: as 14 Situações Que constituem Justa Causa
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As demissões nas empresas ocorrem por diversas razões. Por isso, as empresas e, principalmente, os profissionais de Recursos Humanos devem estar cientes de todos os tipos de demissão e como devem agir nesses casos. Há diferentes motivos para a rescisão de um contrato de trabalho. Um deles considera o trabalhador como o responsável pela demissão. Es...
Neste capítulo, destacamos osprincipais pontos do Artigo 482 da CLT, referente à demissão por justa causa. Note que em algumas situações há exemplos de casos que configuram a violação. Já em outros poucos, você não verá exemplos. Isso porque há situações que a própria definição da infração no Art. 482 da CLT é auto explicativa sobre o tipo de caso ...
Agora que você já sabe tudo sobre a demissão por justa causa e os principais pontos do Artigo 482 da CLT, é preciso se preparar. O momento da demissão é sempre desafiador para ambas as partes. Independentemente das causas, os gestores e o RH precisam ter em mentealgumas etapas que precisam ser seguidas. Isso ajuda a agilizar o processo e tornar tud...
Agora, se o que você busca é uma solução para agilizar todos os processos de RH da sua empresa, contar com a tecnologia é a melhor opção. Hoje em dia, existem diversas ferramentas e softwares capazes de automatizar as tarefas do departamento pessoal e da gestão de pessoas. Um destes software é o software de RH da Factorial, que entre suas funcional...
Saiba o que é a demissão por justa causa, quais são as 14 situações previstas no Artigo 482 da CLT e quais são os direitos e deveres de empregados e empregadores. Veja também dicas de como demitir um funcionário com segurança e legalidade.
- Factorial
Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
A demissão por justa causa só é válida se pautada nas alíneas do artigo 482 da CLT. Veja o que diz a lei sobre os motivos que permitem que o empregador demita um funcionário sem a obrigatoriedade do pagamento de multas trabalhistas.
- ➜ Demissão por ato de improbidade – art. 482, alínea “a”, da CLT: Na esfera privada, o ato de improbidade é aquele que se subsume a uma “conduta desonesta” praticada pelo empregado.
- ➜ Incontinência de conduta e mau procedimento – art. 482, “b”, da CLT: A alínea “b”, do art. 482 da CLT traz duas situações que podem ensejar a extinção do contrato de trabalho por justa causa.
- ➜ Rescisão contratual por “negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;” – art.
- ➜ Condenação criminal transitada em julgado que impossibilite o trabalho – art. 482, “d”, da CLT: Para que seja possível a justa causa com base no art. 482, d, da CLT, é necessário o preenchimento de alguns requisitos além da mera condenação criminal.
O artigo 482 da CLT lista as situações que constituem justa causa para o empregador dispensar o empregado, como improbidade, incontinência, concorrência, condenação criminal, desídia, embriaguez, violação de segredo, indisciplina, abandono, ofensas, jogos de azar e perda de habilitação. O artigo também prevê a dispensa por atos atentatórios à segurança nacional.
A Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017) acrescentou ao artigo 482 da CLT uma nova hipótese de caracterização de justa causa do empregado, a saber, “perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado”.