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  1. Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade;

  2. Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade;

  3. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e

  4. 6 de out. de 2019 · Dessa forma, é necessário observar o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, conhecida popularmente como Lei de Drogas, a fim de analisar o aspecto da descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal.

  5. De acordo com o Ministro Luís Roberto Barroso, as razões jurídicas que fundamentam e legitimam a antinomia constitucional do art. 28 da lei 11.343/06, são o direito à privacidade, a autonomia individual e a desproporcionalidade da punição da conduta que não afeta bem jurídico de terceiros e que, nem sequer, é meio eficaz na promoção ...

  6. Art. 28 - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade;

  7. 24 de nov. de 2006 · Expõe-se análise do art. 28 da Lei 11.343/06, definindo-o como crime e traçando observações sobre as conseqüências da má laboração legislativa que o externou, com vista à sua efetividade.

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