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O artigo 114 da Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984 estabelece os requisitos para ingresso no regime aberto de execução penal. Veja a doutrina, a jurisprudência e os processos relacionados a este artigo.
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Artigo 114 da Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984. LEP - Lei...
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Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que: I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente; II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.
Art. 114. - Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que: I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente; II - apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminológico, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de ...
Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que: MAIS. I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente; MAIS.
21 de dez. de 2015 · Para a progressão ao regime aberto, o art. 114 da LEP aduz que: Art. 114: Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que: I –estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente
Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que: I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente; II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.
O artigo 114, II, da LEP aduz que o regime aberto funda-se na autodisciplina e no senso de responsabilidade. Ora, tais vetores não estão sendo observados com a manutenção do monitoramento eletrônico, pois o Estado segue acompanhando todos os passos do apenado e impedindo sua locomoção sem prévio agendamento e autorização.