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(Renumerado do art. 73, pela Lei nº 6.216, de 1975). Art. 73. No prazo de trinta dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartório que expediu a certidão. (Renumerado do art. 74, pela Lei nº 6.216, de 1975).
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973* Dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Vide texto atualizado. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Das Disposições Gerais. CAPÍTULO IDas Atribuições.
Lei de Registros Publicos | Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Publicado por Presidência da Republica. Atualizada a partir da republicação. Vide Lei nº 10.150, de 2000. Texto original.
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Lei dos Registros Públicos (1973) EMENTA: Dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências. Texto Atualizado Formato: Documento em doc. Texto - Publicação Original. Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1973, Página 13528 (Publicação Original)
LEI No 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I. Das Disposições Gerais. CAPÍTULO I. Das Atribuições.
organização, notas e revisão por: Emilio Sabatovski, Iara P. Fontoura, Karla Knihs. --. 341.416. Livro. 2006. Sarmento Filho, Eduardo Sócrates Castanheira. A revogação da Lei 8.004/90 pelo novo Código civil. Vedação de cláusula que condiciona a venda do imóvel financiado à anuência do credor hipotecário.