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A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
26 de out. de 1998 · Lei da Protecção de Dados Pessoais (transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados)
- Tratamento de dados pessoais
- Transferência de dados pessoais
- Comissão Nacional de Protecção de Dados
- Códigos de conduta
SECÇÃO I Qualidade dos dados e legitimidade do seu tratamento Artigo 5.o Qualidade dos dados — Os dados pessoais devem ser: Tratados de forma lícita e com respeito pelo princípio da boa fé; Recolhidos para finalidades determinadas, explí-citas e legítimas, não podendo ser posterior-mente tratados de forma incompatível com essas finalidades; Adequad...
SECÇÃO I Transferência de dados pessoais na União Europeia Artigo 18.o Princípio É livre a circulação de dados pessoais entre Estados membros da União Europeia, sem prejuízo do disposto nos actos comunitários de natureza fiscal e aduaneira. SECÇÃO II Transferência de dados pessoais para fora da União Europeia Artigo 19.o Princípios — Sem prejuízo d...
SECÇÃO I Natureza, atribuições e competências Artigo 21.o Natureza — A CNPD é uma entidade administrativa inde-pendente, com poderes de autoridade, que funciona junto da Assembleia da República. — A CNPD, independentemente do direito nacio-nal aplicável a cada tratamento de dados em concreto, exerce as suas competências em todo o território naciona...
Artigo 32.o Códigos de conduta — A CNPD apoia a elaboração de códigos de con-duta destinados a contribuir, em função das caracte-rísticas dos diferentes sectores, para a boa execução das disposições da presente lei. — As associações profissionais e outras organiza-ções representativas de categorias de responsáveis pelo tratamento de dados que tenha...
26 de out. de 1998 · Lei n.º 67/98, de 26 de outubro de 1998 - versão original. Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24-10-1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. Não revogado.
26 de out. de 1998 · Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/58/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas. 2004-08-18 - Lei 43/2004 - Assembleia da República.
24 de fev. de 2021 · Tribunal da Relação de Lisboa. I- Se o Tribunal a quo não pronunciou, deferindo ou indeferindo expressamente o requerido na contestação do arguido para que fosse submetido a perícia psicológica para se perceber se padecia ou não de alguma doença de foro psicológico.
26 de out. de 1998 · Dados Gerais. Tipo: Decreto-Lei. Data de Emissão: 1998-10-26. Órgão Deliberativo: Assembleia da República. Fonte: Diário da República.