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CAPÍTULO I. Disposições Gerais. Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
CAPÍTULO I. Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei n° 11.313, de 2006) Parágrafo único.
Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Entenda como funciona o Juizado Especial Cível (JEC): órgão judicial de primeira instância que foi criado pela Lei nº 9.099 /95 e, tem como principal objetivo analisar e julgar ações menos complexas, que não superem o valor de 40 salários mínimos.
Entenda o papel da Lei 9.099/95, a Lei do Juizado Especial Cível e como ocorrem as audiências, simplificando o acesso à justiça.
Conhecido popularmente como juizado de pequenas causas, o Juizado Especial Cível julga ações cujo valor da causa seja de até 40 salários mínimos. Caso o valor seja de até 20 salários mínimos nem é preciso contratar um advogado.