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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › decreto-leiDEL2848compilado - Planalto

    A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    • Del3689

      IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos...

  2. Código Penal. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei: CÓDIGO PENAL PARTE GERAL TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL Anterioridade da lei Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Lei penal no tempo

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  3. DECRETO-LEI 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Código Penal. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte lei: CÓDIGO PENAL. Parte Geral. TÍTULO I. Da aplicação da lei penal. Anterioridade da lei. Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina.

  4. Código Penal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei: PARTE GERAL TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. (Redação dada pela Lei no 7.209, de 11.7.1984) Anterioridade da Lei . Art. 1 o - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

  5. Decreto-lei no 2.848/1940 Código Penal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA a seguinte Lei: PARTE GERAL TÍTULO I – Da Aplicação da Lei Penal Anterioridade da Lei Art.o1 Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Lei penal ...

  6. Decreto-Lei 2848 DE 07/12/1940. Publicado no DOU em 31 dez 1940. Compartilhar: Código Penal. Arts. 1º ao 106. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei: PARTE GERAL. Ver redação anterior. TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. Anterioridade da lei. Art. 1º.

  7. Código penal : Decreto-lei2.848/1940. Conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, definindo crimes e a eles vinculando penas ou medidas de segurança. Edição : 7. ed. Publicador : Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas. Local de publicação : Brasília. Data de publicação : 01/2024.