Yahoo Search Busca da Web

Resultado da Busca

  1. A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de Abril de 1976, aprova e decreta a seguinte Constituição da República Portuguesa: Princípios fundamentais ARTIGO 1.º (República Portuguesa) Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na sua transformação

    • 287KB
    • 67
  2. 10 de abr. de 1976 · A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de Abril de 1976, aprova e decreta a seguinte Constituição da República Portuguesa: VER ALTERAÇÕES Alterado pelo/a Lei Constitucional n.º 1/2005 - Diário da República n.º 155/2005, Série I-A de 2005-08-12 , em vigor a partir de 2005-08-17, produz efeitos a partir ...

  3. 10 de abr. de 1976 · 1. Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição. 2. As pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza. Artigo 13.º. (Princípio da igualdade) 1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2.

  4. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (de 2 de Abril de 1976) Revista pelas leis Constitucionais n.os 1/82, de 30 de Setembro; 1/89, de 8 de Julho; 1/92, de 25 de Novembro; 1/97, de 20 de Setembro, 1/2001, de 12 de Dezembro, 1/2004, de 24 de Julho e 1/2005, de 12 de Agosto. Princípios fundamentais. Artigo 1o (República Portuguesa)

  5. Texto originário da Constituição, Decreto de Aprovação de 2 de abril de 1976 (documento em formato PDF - .5MB)

  6. A Constituição da República Portuguesa de 1976 é a atual constituição portuguesa. Foi redigida pela Assembleia Constituinte eleita na sequência das primeiras eleições gerais livres no país em 25 de Abril de 1975 , 1.º aniversário da Revolução dos Cravos .